domingo, 20 de setembro de 2009

Sim, como qualquer cidadão, o portador de deficiência tem direito à educação superior, tanto em escolas públicas quanto privadas, em todas as suas modalidades, conforme o art. 44, da Lei Federal nº 9.394/96, e o art. 27, do Decreto nº 3.298/99. Essas modalidades são: cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino; de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; de pós-graduação, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; e de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.23 - Quando ocorrem provas ou exames de seleção, as instituições de ensino têm o dever de oferecer condições necessárias aos portadores de deficiência?Sim, de acordo com o art. 27, do Decreto nº 3.298/99, as instituições de ensino devem oferecer adaptações de acordo com as características dos portadores de deficiência. Nesse caso, o portador deve solicitar tais adaptações previamente.24 - Quando não forem cumpridos esses direitos, o que a pessoa portadora de deficiência pode fazer?Ela deverá procurar a OAB e, ainda, representar junto ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal.

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