No âmbito estadual, há a Lei nº 11.944/95, que estabelece critérios para a implantação de centros profissionalizantes previstos no art. 224 da Constituição Estadual. Em seu art. 1º, determina que os centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, previstos no art. 224, IV, da Constituição do Estado, deverão ser instituídos de acordo com as demandas regionais e locais e desenvolverão: programas de estágio ou outra forma de treinamento remunerado para os portadores de deficiência e para os acidentados no trabalho em processo de aprendizagem; inserção de seus formandos no mercado de trabalho; acompanhamento de seus egressos durante o período de adaptação profissional. O ingresso nos programas de capacitação para o trabalho será precedido de teste de aptidão profissional e orientação vocacional para aqueles que apresentem disfunções físicas, sensoriais e mentais natas ou adquiridas antes do ingresso no mercado de trabalho. Será precedido também de relatório médico que recomende a reabilitação e a reciclagem profissional para os acidentados no trabalho. O Sistema Nacional de Empregos – SINE – participará do encaminhamento dos formandos ao mercado de trabalho.
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